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Quais os custos para registar um consultório de nutrição?

No artigo anterior "É obrigatório registar o meu consultório junto da ERS?", ficou esclarecido que qualquer clínica ou consultório de nutrição está sujeito ao registo junto da ERS, e foram analisados em que moldes esta obrigação se aplica aos nutricionistas.

Resta agora debruçarmo-nos sobre os custos associados a este registo. Vejamos.

Custos associados

Como referimos, o registo de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde não é gratuito, sendo que os procedimentos tendentes à obtenção da certidão de registo estão sujeitos a uma série de taxas e contribuições.

Taxa de registo

No momento da inscrição, o nutricionista está, desde logo, obrigado ao pagamento de uma taxa única, com um limite mínimo de 1000€, calculada através da seguinte fórmula:

TR (taxa de registo) = 900 euros + 25 euros x NPS (número de profissionais de saúde)

A este propósito sublinhe-se que, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do anexo à Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, são considerados «profissionais de saúde», designadamente, «nutricionistas», pelo que não restam dúvidas de que esta taxa lhes será aplicável.

Contribuição regulatória

Para além da taxa de registo, é cobrada ainda uma contribuição regulatória, destinada a suprir os custos específicos incorridos pela ERS no exercício da sua atividade de regulação. Esta contribuição deverá ser paga anualmente e tem um limite mínimo de 500€, sendo calculada através da seguinte fórmula:

CR (Contribuição regulatória) = 450 euros + 12,50 euros x NMPS (número médio anual de profissionais de saúde)

Em resumo...

Se é nutricionista e planeia abrir um consultório, aí exercendo a sua atividade isoladamente e em regime de tempo integral, terá que despender inicialmente de, pelo menos, 1500€ em taxas e contribuições relacionadas com o registo.

As taxas são de pagamento único, ao contrário da contribuição regulatória que se renova a cada 12 meses, pelo que, para além dos valores referidos, o nutricionista terá que pagar todos os anos à ERS o montante de 500€ por forma a manter o consultório aberto de forma regular.

Trabalho a tempo parcial

É importante sublinhar que tanto a taxa de registo como a contribuição regulatória poderão ser passíveis de redução no caso de profissionais liberais sem colaboradores associados que prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial e, ainda, no caso de associações de doentes legalmente reconhecidas.

Para efeito dessa redução considera-se «tempo parcial» o exercício da atividade por conta própria em regime de dedicação de menos de vinte e oito horas semanais, e:

a) Quando se realize em acumulação com a prestação de cuidados de saúde noutras instituições; ou

b) Nos casos em que o sujeito da obrigação de registo beneficie de uma pensão de reforma ou equivalente.

Assim, a taxa de registo sofreria uma redução de 1000€ para 200€, se, por exemplo, o nutricionista em questão trabalhar menos de 28 horas por semana no seu consultório, se não tiver nenhum colaborador a ele associado e se, cumulativamente, trabalhar num hospital. Por sua vez, nos mesmos moldes, a contribuição regulatória sofria uma redução de 500€ para 25€. Nesta hipótese o nutricionista teria que realizar um investimento inicial de apenas 225€.

Estes são, no entanto, requisitos cumulativos, ou seja, a inobservância de apenas um deles redunda na aplicação dos valores de referência.
Assim, por exemplo, se o nutricionista ultrapassar as 28 horas de trabalho semanal no seu consultório ou se contratar algum colaborador então, já estará sujeito aos valores de 500€ e 1000€, mesmo que trabalhe simultaneamente noutra instituição.

Conclusão

A abertura de consultórios ou clínicas de nutrição está sujeita a elevados padrões de exigência por parte da ERS, já que compete aos nutricionistas a prestação de verdadeiros cuidados de saúde.

A ERS assegura que as consultas são prestadas em espaços idóneos ao propósito a que se destinam, por profissionais devidamente habilitados para o efeito. Assim, por forma a garantir uma aplicação rigorosa da legislação aplicável e a assegurar um equilíbrio financeiro da entidade reguladora, é exigida aos nutricionistas a inscrição em registos dedicados e são cobradas taxas e contribuições, assim se alcançando uma garantia mínima de qualidade dos serviços prestados.

Uma última nota para apenas para referir que a presente análise não pretende ser exaustiva, limitando-se a sobrevoar os traços principais do regime em causa.

Ao longo da suprarreferida legislação são várias as exceções e especificações aí definidas, pelo que a concreta aplicação do regime variará de caso para caso.

A leitura do presente texto não dispensa, portanto, a consulta da legislação e o aconselhamento junto das entidades em causa, nomeadamente, a ERS e a Ordem dos Nutricionistas.

Legislação

  • Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto (Estatutos da Entidade Reguladora de Saúde);
  • Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto (Regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde);
  • Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio (critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo, bem como das respetivas isenções);
  • Regulamento n.º 66/2015 (regras do registo obrigatório no SRER dos estabelecimentos sujeitos à jurisdição regulatória da ERS).
  • https://www.ers.pt/pages/350

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